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Déficit financeiro e não recolhimento de encargos sociais foram alguns dos apontamentos do TCE desfavoráveis à prefeitura de São Sebastião

Tamoios News

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de setembro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho, Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, decidiu emitir “Parecer Desfavorável” à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2018 da Prefeitura de São Sebastião.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: déficit financeiro; desequilíbrio na gestão fiscal; alterações orçamentárias acima do índice inflacionário; peças de planejamento, crédito suplementares; administração tributária e dívida ativa; não recolhimento de encargos sociais; certificado de regularidade previdenciária; dívidas judiciais não quitadas integralmente dentro do exercício; demanda reprimida de vagas nas creches no município; plano de carreira e remuneração do magistério; atuação dos conselhos municipais; infraestrutura de escolas e unidades de saúde; irregularidades no transporte escolar de alunos; inconformidades verificadas no fornecimento da merenda escolar; superlotação de salas de aula; Ideb; controle de frequência dos profissionais de saúde; plano de carreira dos profissionais da saúde; programa saúde família e saúde bucal; atribuição dos cargos comissionados; cumulatividade de férias; pagamento excessivo de horas extras juntamente com precário controle de frequência; Declaração de bens dos agentes políticos; concessão de gratificação sem critérios e objetivos; Despesas impróprias sem finalidade pública comprovada com diárias de hotéis e atividades religiosas; Descumprimento da súmula 02 deste tribunal; Lei de acesso à informação e transparência; Inconsistência nas informações prestadas ao Audesp; Obra paralisada e/ou abandonada; formalização de licitações e contratos.

Foi determinado pelo relator do Tribunal de Contas:1) O princípio da gestão equilibrada previsto no artigo 1º, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o equilíbrio entre receitas e despesas; 2) Por força do artigo 43 da Lei 4.320/64 é vedada a abertura de créditos orçamentários sem a existência de recursos disponíveis; 3) O Executivo local deve recolher seus encargos sociais tempestivamente e em sua totalidade, evitando com isso juros e multas incidentes sobre os valores não quitados; 4) O Executivo local deve quitar suas dívidas judiciais exigíveis dentro do exercício em que são devidos, visando dar pleno atendimento ao artigo 100 da Constituição Federal;5) O Executivo Municipal deve visar não só a aplicação dos mínimos constitucionais e legais, mas principalmente a qualidade dos programas e ações ofertadas para efetiva melhoria do ensino público municipal;

O relator determinou  que o Executivo providencie, imediatamente, os Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, para todos os prédios públicos. Considerando o art. 23, parágrafo único, “15”, c/c arts. 139, §2º e142 da Constituição Estadual, e o previsto art. 4º, VIII, da Lei Complementar nº1.257, de 06/01/2015. E solicitou o envio de cópia do relatório da fiscalização do corpo de bombeiros do Estado de São Paulo.

Resumo dos principais apontamentos

 A estrutura de planejamento não foi criada com cargos específicos; Os servidores responsáveis pelo planejamento não recebem treinamento específico para a matéria; Os servidores dos demais setores, excluindo os do planejamento, não recebem treinamento sobre planejamento; Os servidores do setor de planejamento ou que cuidam dessa atividade não têm dedicação exclusiva para essa matéria; Com base no relatório do Controle Interno, o Prefeito não determinou as providências cabíveis;  Não há relatórios mensais levados ao conhecimento do Prefeito sobre a execução orçamentária;  Comprovantes de devolução de duodécimos realizados pela Câmara Municipal de São Sebastião divergem do valor evidenciado nos balancetes da Prefeitura; Superávit orçamentário do exercício em exame não foi suficiente para reverter o déficit financeiro retificado vindo do exercício anterior; Não há recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro, decorrentes do resultado financeiro deficitário; Em que pese demonstrativo detalhado da dívida fundada apresentado pela Origem, não houve esclarecimentos quanto ao montante de R$ 11.027.145.91 evidenciados como de longo prazo no Balanço Patrimonial da Origem; Reiterados pagamentos em atraso das contribuições previdenciárias – INSS,PASEP e RPPS –, onerando o tesouro com obrigações de mora, ou seja, despesas impróprias; além de duas parcelas do RPPS (competência outubro e novembro de2018) não quitadas até a data da fiscalização in loco; O Poder Executivo atendeu ao limite da despesa de pessoal previsto na LRF, contudo, não estão incluídos nesta análise os gastos com pessoal da Fundação de Saúde Pública de São Sebastião (que não dispõe de autonomia patrimonial, administrativa e financeira) e do Hospital de Clinicas de São Sebastião (sob intervenção municipal desde 2007); Criação de 326 (trezentos e vinte e seis) cargos comissionados, através das Leis Complementares nº 229/18 223/17, que não possuem características e atribuições de chefia, assessoramento ou direção; Estabelecimento pela LCM nº 223/2017 de reserva de apenas 15% (quinze por cento) de cargos em comissão para serem preenchidos por servidores de carreira do quadro da Prefeitura; Gratificação de Encargos Especiais, criada pela LCM nº 223/2017, permite ao Chefe do Executivo dobrar os vencimentos dos servidores, sem necessidade de lei específica e sem critérios objetivos de avaliação do quantum a ser concedido; Pagamento de horas extras em desacordo com o art. 59 da CLT, bem como arts.134 e 135 do Estatuto dos Servidores Público Municipais de São Sebastião; controle de jornada de trabalho dos servidores mostra-se ineficiente, especialmente ante ao total de horas extas pagas no exercício (R$ 10.348.581,27); Alta rotatividade dos comissionados que, sem entrar no mérito da legalidade dos cargos, mostra descontinuidade e elevada alternância, altamente prejudiciais à coisa pública – alteração de 30% do quadro de integrantes dos postos com característica de Direção, Chefia e Assessoramento; Apenas parte dos agentes políticos apresentou a declaração de bens nos termos do art. 13, §§ 2º e 3º, Lei Federal nº 8.429/92; Resultado financeiro desfavorável: ativo financeiro representa 55% do passivo financeiro e o Ativo Disponível cobre apena 59% do Passivo Circulante; Incentivos fiscais concedidos com o objetivo de atrair investimentos e proporcionar o desenvolvimento econômico e social não são permanentemente avaliados quanto à eficiência e ao alcance do retorno e resultados esperados; Inexistência de levantamento geral dos bens móveis e imóveis, em desatendimento aos termos do artigo 96, da LF nº 4.320/64; Contratadas despesas com diárias de hotéis sem a respectiva licitação e super quantificadas em requisição da Origem, gerando pagamentos sem a contraprestação por parte da contratada; Utilização de recursos públicos para custeios de festas religiosas em desatendimento à súmula desta Corte de Contas e art. 19, I da Constituição Federal; e em destaque, objeto de apontamentos em exercícios anteriores, quanto ao evento “Glorifica Litoral”; Obra paralisada referente à construção do Portal de Entrada da Cidade: evidente inexecução contratual, sem nenhuma sanção aplicada à contratada; sequer o ajuste foi rescindido; simplesmente o prazo de vigência se exauriu sem qualquer providência ou acompanhamento pelo Executivo; Identificação do pagamento de R$ 281.698,87 referentes à 1º Medição, sem que houvesse a realização efetiva da execução dos serviços; Demanda não atendida (berçário 1 e 2, maternal 1 e 2) em creches/escolas de 632(seiscentas e trinta e duas) crianças findo exercício de 2018; Descumprimento do art. 30, inc. VI, c. c. art. 208, inc. IV, ambos da CF/88 e art. 11,inciso V, da LDB;  Não instituído Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Existem somente leis esparsas que incentivam a especialização e/ou garantia de direitos apenas pelo simples interstício do tempo (Estatuto Municipal dos Servidores); Verificação de execução contratual identifica total falta de segurança aos alunos transportados, além de flagrante desrespeito à legislação de regência, quais sejam, o Código Nacional de Trânsito – Lei Federal nº 9.503/97 – art. 136; e Portaria DETRAN nº 1.310/14;A Prefeitura tem registrado erroneamente os repasses ao Hospital de Clínicas como subvenção, embora faça a gestão diretamente tais recursos; conforme evolução dos últimos 5 (cinco) exercícios, houve um aumento de 134% no repasse anual, e o balanço Patrimonial de 2016 evidencia um déficit acumulado de R$ 64.781.457,52(valor do repasse municipal daquele exercício foi de R$ 33.034.315,39); Quase 12 (doze) anos sob intervenção, esta deveria sanar os problemas existentes e trazer equilíbrio financeiro, todavia tem gerado resultado oposto; De forma reincidente a Prefeitura Municipal de São Sebastião apresentou atrasos e falta de recolhimentos de todos os seus encargos sociais- INSS, PASEP e RPPS, onerando o tesouro municipal com obrigações demora – total de multas/juros no valor de R$ 314.997,93 (sem contar valores devidos ao RPPS). 788172 (1)
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