Cidades São Sebastião

Vereador Neto consegue liminar para barrar votação do Plano Diretor

Tamoios News
Vereador Onofre Santos Neto

O vereador Onofre Santos Neto impetrou ação de Mandado de Segurança Cível em face do Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião para impedir a votação do Plano Diretor em sessão ordinária ou extraordinária. Ele alega que o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2020 que trata do PD contém vícios legislativos, que houve modificação do texto legal sem a participação da população, a exemplo da mudança do artigo 71, pelo qual o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Lote em até 3 (três) vezes o seu tamanho, quando no projeto e estudo anterior, o previsto era de no máximo 1 (uma) vez o seu tamanho. Ele afirma que além de a população não ter participado dessa modificação, não houve estudo técnico.

Neto solicitou  que seja concedida a liminar para que o presidente da Câmara Teimoso, ou quem o substitua no próximo ano, não coloque para votação o projeto de lei do Plano Diretor, seja em sessão ordinária ou extraordinária na Câmara Municipal de São Sebastião, até a realização de audiências públicas para debater com a população.

Ministério Público

O Ministério Público requereu indeferimento da liminar. O Promotor Alfredo Portes  alega que acompanha o processo legislativo do projeto de lei referente ao Plano Diretor do Município de São Sebastião. Destaca que discussões sobre o coeficiente de aproveitamento básico e verticalização dos imóveis constituem mérito do projeto de lei, em debate na Câmara de Vereadores, cuja competência para definição e regulamentação, por meio de lei, após debate público e democrático, é exclusiva da casa legislativa.

Decisão do Juiz Gilberto Alaby Soubihe Filho

Em que pese o parecer do nobre e culto Promotor de Justiça, entendo que a tutela de urgência deve ser concedida. Com efeito, a cidade de São Sebastião é notoriamente conhecida pelas suas belezas naturais, pelo turismo e por abarcar patrimônio histórico cultural. Neste diapasão, extrai-se que o coeficiente de aproveitamento básico e verticalização dos imóveis não se trata de mérito legislativo do qual a Câmara Municipal tem poder soberano. Pelo contrário, a vontade da comunidade deve ser observada, bem como é imprescindível a realização de amplos estudos técnicos para viabilizar supostas mudanças estruturais. A modificação do coeficiente de aproveitamento básico de 1 para 3 sem o amplo debate democrático viola a necessidade de participação popular na edição da norma. Nota-se, ainda, a ausência de estudo técnico conclusivo.

Eventual verticalização dos imóveis é tema que altera o ordenamento do sol0, com forte impacto no meio ambiente, em especial, na Comarca de São Sebastião que abriga vegetação nativa de Mata Atlântica.

A expansão da construção civil tem que se ater ao desenvolvimento sustentável, visando causar o mínimo de impacto ambiental. Outrossim, os equipamentos urbanos devem dar suporte para eventual acréscimo da demanda oriunda da verticalização ou incremento do coeficiente de aproveitamento, o que aparentemente não ocorre.

Afigura-se inquestionável que alterações substanciais no plano diretor de um Município, demandam estudos técnicos prévios, além de planejamento e debates, pois trazem inegáveis reflexos para a política de desenvolvimento urbano, que deve sempre atender as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (artigo 182da Constituição Estadual).

Normas dessa natureza interferem no cotidiano dos munícipes, suas necessidades e aspirações, com reflexos para futuras gerações, de tal sorte que é de rigor a participação popular no processo legislativo, nos termos do artigo 180, inciso II, da Carta Paulista, a qual, somente poderia ser exercida pela via democrática direta e não pela representativa.

Em outras palavras, “a participação popular na criação de leis versando sobre política urbana local não pode ser concebida como mera formalidade ritual passível de convalidação. Trata-se de instrumento democrático onde o móvel do legislador ordinário é exposto e contrastado com ideias opostas que, se não vinculam a vontade dos representantes eleitos no momento da votação, ao menos lhes expõem os interesses envolvidos e as consequências práticas advindas da aprovação ou rejeição da norma, tal como proposta” (ADI nº 9029202-54.2009.8.26.0000, Relator designado Desembargador Artur Marques).

No caso sub judice, em juízo de cognição sumária, analisando o processo legislativo que pretende dar origem ao Plano Diretor não se vislumbra amplo estudo prévio que tenha acompanhado o respectivo projeto de lei para viabilizar debates consistentes pelos parlamentares e pela comunidade.

Outrossim, é forçosa a realização de audiências públicas de forma transparente e leal. Não se admite que um tema seja discutido de uma forma, e de última hora, haja modificação legislativa sem participação da comunidade. Isso pode implicar em reconhecimento de vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 180, inciso II, da Constituição Bandeirante verbis: “Artigo 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: (…) II – a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes”.

A efetiva participação comunitária é indispensável em projetos de lei que regulem matéria de desenvolvimento urbano, mormente no caso dos autos onde houve modificação substancial do plano diretor, sendo oportuno ressaltar que essa exigência também é prevista pelos artigos 2º, inciso II, e 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade(Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), verbis: “Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (…) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”. “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (…) § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas vários segmentos da comunidade”.

De igual modo, o planejamento técnico também é imprescindível para a disciplina do ordenamento urbano, considerada a totalidade do território municipal (artigo181, § 1º, da Carta Bandeirante), conferindo-se, com isso, maior coerência ao texto normativo de acordo com o interesse público e as reais necessidades do Município e de seus habitantes, impedindo-se desvios e privilégios circunstanciais.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de que a Autoridade Coatora ou quem a substitua no exercício de suas funções, abstenha-se de colocar em votação o PLC n.º 06/2020, que trata sobre o Plano Diretor, seja em sessão ordinária ou extraordinária na Câmara Municipal de São Sebastião, até a realização de estudos técnicos amplos e conclusivos, bem como de audiências públicas para debater o projeto com as modificações legislativas realizadas.

Notifique o coator do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.